Artigo 75, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016
Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Se verificado que o ato contra a Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal atingiu ou possa ter atingido:
I
a Administração Pública de outro ente da Federação, a Controladoria-Geral do Distrito Federal dará ciência à autoridade competente para instauração do processo administrativo de responsabilização; ou
II
a Administração Pública estrangeira, a Controladoria-Geral do Distrito Federal dará ciência à Controladoria-Geral da União, na forma do artigo 9.º da Lei nº 12.846/2013.