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Artigo 75, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016

Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 75

Se verificado que o ato contra a Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal atingiu ou possa ter atingido:

I

a Administração Pública de outro ente da Federação, a Controladoria-Geral do Distrito Federal dará ciência à autoridade competente para instauração do processo administrativo de responsabilização; ou

II

a Administração Pública estrangeira, a Controladoria-Geral do Distrito Federal dará ciência à Controladoria-Geral da União, na forma do artigo 9.º da Lei nº 12.846/2013.

Art. 75, II do Decreto do Distrito Federal 37296 /2016