JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 72, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016

Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 72

No relatório de conformidade do programa, a pessoa jurídica deverá:

I

informar a estrutura do programa de integridade, com:

a

indicação de quais parâmetros previstos nos incisos do caput do art. 68 deste Decreto foram implementados;

b

descrição de como os parâmetros previstos na alínea "a" deste inciso foram implementados; e

c

explicação da importância da implementação de cada um dos parâmetros previstos na alínea "a" deste inciso, frente às especificidades da pessoa jurídica, para a mitigação de risco de ocorrência de atos lesivos constantes do art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

II

demonstrar o funcionamento do programa de integridade na rotina da pessoa jurídica, com histórico de dados, estatísticas e casos concretos; e

III

demonstrar a atuação do programa de integridade na prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração.

§ 1º

A pessoa jurídica deverá comprovar suas alegações, devendo zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas.

§ 2º

A comprovação pode abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.

Art. 72, §1º do Decreto do Distrito Federal 37296 /2016