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Artigo 71, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016

Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 71

No relatório de perfil, a pessoa jurídica deverá:

I

indicar os setores do mercado em que atua em território nacional e, se for o caso, no exterior;

II

apresentar sua estrutura organizacional, descrevendo a hierarquia interna, o processo decisório e as principais competências de conselhos, diretorias, departamentos ou setores;

III

informar o quantitativo de empregados, funcionários e colaboradores;

IV

especificar e contextualizar as interações estabelecidas com a Administração Pública, distrital, municipais, estaduais, federal ou estrangeira, destacando:

a

a importância da obtenção de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas atividades;

b

o quantitativo e os valores de contratos celebrados ou vigentes com entidades e órgãos públicos nos últimos três anos e a participação destes no faturamento anual da pessoa jurídica; e

c

a frequência e a relevância da utilização de agentes intermediários, como procuradores, despachantes, consultores ou representantes comerciais, nas interações com o setor público.

V

descrever as participações societárias que envolvam a pessoa jurídica na condição de controladora, controlada, coligada ou consorciada; e

VI

informar sua qualificação, se for o caso, como microempresa ou empresa de pequeno porte.