Artigo 70, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016
Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Para que o programa de integridade seja avaliado, a pessoa jurídica deverá apresentar:
I
relatório de perfil; e
II
relatório de conformidade do programa.