Artigo 7º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016
Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A autoridade competente para instauração do PAR, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidirá:
I
pela abertura de investigação preliminar;
II
pela instauração de PAR; ou
III
pelo arquivamento da matéria.