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Artigo 7º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016

Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 7º

A autoridade competente para instauração do PAR, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidirá:

I

pela abertura de investigação preliminar;

II

pela instauração de PAR; ou

III

pelo arquivamento da matéria.

Art. 7º, II do Decreto do Distrito Federal 37296 /2016