Artigo 67 do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016
Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 67
No caso de descumprimento do acordo de leniência, o PAR ou outros processos administrativos eventualmente suspensos para a apuração do mesmo objeto serão retomados a partir da fase em que se encontram, bem como cessará o impedimento à responsabilização judicial eventualmente pactuado.
Art. 67
No caso de descumprimento do acordo de leniência, o PAR ou outros processos administrativos eventualmente suspensos para a apuração do mesmo objeto serão retomados a partir da fase em que se encontram. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)