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Artigo 65 do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016

Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 65

No caso de celebração do acordo de leniência com a participação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a Controladoria-Geral do Distrito Federal definirá os procedimentos administrativos necessários em comum acordo com o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)
Art. 65 do Decreto do Distrito Federal 37296 /2016