Artigo 64, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016
Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Nos casos de celebração do acordo de leniência com a participação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o Procurador-Geral designará 1 (um) Procurador que será incorporado à Comissão especial definida pela Controladoria-Geral do Distrito Federal para as negociações do acordo de leniência, nos termos do artigo 55 deste Decreto. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)
Parágrafo único
O representante da Controladoria-Geral do Distrito Federal continuará presidindo todos os atos procedimentais das negociações e celebração do acordo de leniência, bem como a fiscalização do seu cumprimento. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)