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Artigo 64, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016

Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 64

Nos casos de celebração do acordo de leniência com a participação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o Procurador-Geral designará 1 (um) Procurador que será incorporado à Comissão especial definida pela Controladoria-Geral do Distrito Federal para as negociações do acordo de leniência, nos termos do artigo 55 deste Decreto. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)

Parágrafo único

O representante da Controladoria-Geral do Distrito Federal continuará presidindo todos os atos procedimentais das negociações e celebração do acordo de leniência, bem como a fiscalização do seu cumprimento. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)
Art. 64, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 37296 /2016