Artigo 63 do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016
Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 63
O acordo de leniência celebrado com a participação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal em conjunto com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios impede o ajuizamento ou o prosseguimento da ação já ajuizada por qualquer dos legitimados às ações mencionadas no art. 62 deste Decreto. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)