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Artigo 62 do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016

Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 62

A celebração do acordo de leniência com a participação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal impede que os entes celebrantes ajuízem ou prossigam com as ações de que tratam o art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e o art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, ou de ações de natureza civil. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)
Art. 62 do Decreto do Distrito Federal 37296 /2016