Artigo 61, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016
Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 61
Até a celebração do acordo de leniência, a identidade da pessoa jurídica signatária do acordo não será divulgada ao público, ressalvada a possibilidade de a proponente autorizar a divulgação ou o compartilhamento da existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja prévia anuência do Controlador-Geral do Distrito Federal.
Parágrafo único
A Controladoria-Geral do Distrito Federal manterá restrito o acesso aos documentos e às informações, comercialmente sensíveis, da pessoa jurídica signatária do acordo de leniência.