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Artigo 60, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016

Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 60

Na hipótese de o acordo de leniência ser rejeitado pelo Controlador-Geral do Distrito Federal ou ser objeto de desistência pela pessoa jurídica, eventuais documentos entregues serão devolvidos para a proponente, sendo vedado seu uso para fins de responsabilização, salvo quando deles já se tinha conhecimento antes da proposta de acordo de leniência ou pudesse obtê-los por meios ordinários.

Parágrafo único

A devolução dos documentos à pessoa jurídica proponente, caso haja desistência ou rejeição do acordo de leniência, não implicará em retenção de suas cópias.

Art. 60, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 37296 /2016