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Artigo 59 do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016

Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 59

Caso a pessoa jurídica que tenha celebrado acordo de leniência forneça provas falsas, omita ou destrua provas ou, de qualquer modo, comporte-se de maneira contrária à boa-fé e inconsistente com o requisito de cooperação plena e permanente, a Controladoria-Geral do Distrito Federal fará constar o ocorrido nos autos do processo, cuidará para que ela não desfrute dos benefícios previstos na Lei nº 12.846/2013, e comunicará o fato ao Ministério Público.

Art. 59 do Decreto do Distrito Federal 37296 /2016