Artigo 58 do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016
Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
A pessoa jurídica será representada na negociação e na celebração do acordo de leniência pelas pessoas naturais, em conformidade com seu contrato social, estatuto ou instrumento equivalente, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no artigo 26, da Lei nº 12.846/2013.