Artigo 57 do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016
Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Uma vez proposto o acordo de leniência e até sua assinatura, todos os atos do processo deverão observar o grau de sigilo estabelecido na Lei nº 12.527/2011 .
Parágrafo único
O Controlador-Geral do Distrito Federal poderá requisitar os autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, relacionados aos fatos objeto do acordo.