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Artigo 55, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016

Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 55

A fase de negociação do acordo de leniência deverá ser conduzida por Comissão especialmente designada pelo Controlador-Geral do Distrito Federal, e será concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da apresentação da proposta.

Parágrafo único

A critério do Controlador-Geral do Distrito Federal poderá ser prorrogado o prazo estabelecido no caput, caso presentes as circunstâncias que o exijam.

Art. 55, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 37296 /2016