Artigo 54, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016
Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 54
A apresentação da proposta de acordo de leniência pela pessoa jurídica poderá ser realizada na forma escrita ou oral e deverá conter a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente documentada e incluirá, ainda, no mínimo, a previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber, o resumo da prática supostamente ilícita e a descrição das provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração.
§ 1º
No caso de apresentação da proposta de acordo de leniência na forma oral, deverá ser solicitada reunião com o Controlador-Geral do Distrito Federal e com dois ou mais membros da CGDF, durante a qual será lavrado termo em duas vias assinadas pelos presentes, sendo uma entregue à proponente.
§ 2º
Se apresentada por escrito, deverá a proposta de acordo de leniência ser protocolada na Controladoria-Geral do Distrito Federal, em envelope lacrado e identificado com os dizeres "Proposta de Acordo de Leniência nos termos da Lei nº 12.846/2013" e "Confidencial".
§ 3º
Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência, haverá registro dos temas tratados, em duas vias, assinado pelos presentes, o qual será mantido em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.