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Artigo 51, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016

Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 51

O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846/2013, dos ilícitos administrativos previstos na Lei nº 8.666/1993, e em outras normas de licitações e contratos administrativos, com vistas à isenção ou à atenuação das sanções restritivas ou impeditivas ao direito de licitar e contratar, desde que haja colaboração efetiva com as investigações e com o processo administrativo de responsabilização, devendo resultar dessa colaboração:

I

a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber;

II

a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação;

II

a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)

III

a cooperação da pessoa jurídica com as investigações, em face de sua responsabilidade objetiva;

III

outros atos que se destinem à promoção da reparação a ser prestada pela pessoa jurídica tendo em vista os danos sociais e públicos causados pela prática de atos lesivos ao patrimônio público. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016) IV- o comprometimento da pessoa jurídica na implementação ou na melhoria de mecanismos internos de integridade; e

V

outros atos que se destinem à promoção da reparação a ser prestada pela pessoa jurídica tendo em vista os danos sociais e públicos causados pela prática de atos lesivos ao patrimônio público.§ 1º Após assinado, cópia do acordo de leniência será encaminhada ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para as providências constantes do § 14 do art. 16 da Lei nº 12.846/2013.

§ 1º

O acordo de leniência decorrente de infrações à lei 8.666/93 e outras normas de licitações e contratos prescinde do PAR, caso a penalidade tenha sido aplicada em processo administrativo instaurado à luz da responsabilidade contratual, observados as exigências deste artigo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)§ 2º O acordo de leniência decorrente de infrações à lei 8.666/93 e outras normas de licitações e contratos prescinde do PAR, caso a penalidade tenha sido aplicada em processo administrativo instaurado à luz da responsabilidade contratual, observados as exigências deste artigo.

§ 2º

Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)

§ 3º

Os processos administrativos referentes a licitações e contratos em curso em outros órgãos ou entidades que versem sobre o mesmo objeto do acordo de leniência deverão, com a celebração deste, ser sobrestados e, posteriormente, arquivados, em caso de cumprimento integral do acordo pela pessoa jurídica.

§ 4º

Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial, exceto quando expressamente previsto na celebração de acordo de leniência, observado o disposto no § 11 e no § 12 do art. 16, da Lei nº 12.846, de 2013.

Art. 51, §4º do Decreto do Distrito Federal 37296 /2016