Artigo 51, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016
Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846/2013, dos ilícitos administrativos previstos na Lei nº 8.666/1993, e em outras normas de licitações e contratos administrativos, com vistas à isenção ou à atenuação das sanções restritivas ou impeditivas ao direito de licitar e contratar, desde que haja colaboração efetiva com as investigações e com o processo administrativo de responsabilização, devendo resultar dessa colaboração:
I
a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber;
II
a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação;
II
a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)
III
a cooperação da pessoa jurídica com as investigações, em face de sua responsabilidade objetiva;
III
outros atos que se destinem à promoção da reparação a ser prestada pela pessoa jurídica tendo em vista os danos sociais e públicos causados pela prática de atos lesivos ao patrimônio público. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016) IV- o comprometimento da pessoa jurídica na implementação ou na melhoria de mecanismos internos de integridade; e
V
§ 1º
§ 2º
Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)
§ 3º
Os processos administrativos referentes a licitações e contratos em curso em outros órgãos ou entidades que versem sobre o mesmo objeto do acordo de leniência deverão, com a celebração deste, ser sobrestados e, posteriormente, arquivados, em caso de cumprimento integral do acordo pela pessoa jurídica.
§ 4º
Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial, exceto quando expressamente previsto na celebração de acordo de leniência, observado o disposto no § 11 e no § 12 do art. 16, da Lei nº 12.846, de 2013.