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Artigo 51, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016

Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 51

O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846/2013, dos ilícitos administrativos previstos na Lei nº 8.666/1993, e em outras normas de licitações e contratos administrativos, com vistas à isenção ou à atenuação das sanções restritivas ou impeditivas ao direito de licitar e contratar, desde que haja colaboração efetiva com as investigações e com o processo administrativo de responsabilização, devendo resultar dessa colaboração:

I

a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber;

II

a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação;

II

a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)

III

a cooperação da pessoa jurídica com as investigações, em face de sua responsabilidade objetiva;

III

outros atos que se destinem à promoção da reparação a ser prestada pela pessoa jurídica tendo em vista os danos sociais e públicos causados pela prática de atos lesivos ao patrimônio público. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016) IV- o comprometimento da pessoa jurídica na implementação ou na melhoria de mecanismos internos de integridade; e

V

outros atos que se destinem à promoção da reparação a ser prestada pela pessoa jurídica tendo em vista os danos sociais e públicos causados pela prática de atos lesivos ao patrimônio público. § 1º Após assinado, cópia do acordo de leniência será encaminhada ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para as providências constantes do § 14 do art. 16 da Lei nº 12.846/2013.

§ 1º

O acordo de leniência decorrente de infrações à lei 8.666/93 e outras normas de licitações e contratos prescinde do PAR, caso a penalidade tenha sido aplicada em processo administrativo instaurado à luz da responsabilidade contratual, observados as exigências deste artigo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016) § 2º O acordo de leniência decorrente de infrações à lei 8.666/93 e outras normas de licitações e contratos prescinde do PAR, caso a penalidade tenha sido aplicada em processo administrativo instaurado à luz da responsabilidade contratual, observados as exigências deste artigo.

§ 2º

Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)

§ 3º

Os processos administrativos referentes a licitações e contratos em curso em outros órgãos ou entidades que versem sobre o mesmo objeto do acordo de leniência deverão, com a celebração deste, ser sobrestados e, posteriormente, arquivados, em caso de cumprimento integral do acordo pela pessoa jurídica.

§ 4º

Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial, exceto quando expressamente previsto na celebração de acordo de leniência, observado o disposto no § 11 e no § 12 do art. 16, da Lei nº 12.846, de 2013.