Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 49 do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016

Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 49

Cabe à Controladoria-Geral do Distrito Federal, com exclusividade, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, de forma isolada ou em conjunto com o Ministério Público ou com a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, a celebração de acordo de leniência, sempre por meio do Controlador-Geral, sendo vedada a sua delegação.

Art. 49

Cabe à Controladoria-Geral do Distrito Federal, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, a celebração de acordo de leniência, sempre por meio do Controlador-Geral, sendo vedada a sua delegação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)