Artigo 49 do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016
Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Cabe à Controladoria-Geral do Distrito Federal, com exclusividade, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, de forma isolada ou em conjunto com o Ministério Público ou com a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, a celebração de acordo de leniência, sempre por meio do Controlador-Geral, sendo vedada a sua delegação.
Art. 49
Cabe à Controladoria-Geral do Distrito Federal, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, a celebração de acordo de leniência, sempre por meio do Controlador-Geral, sendo vedada a sua delegação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)