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Artigo 48 do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016

Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 48

A autoridade instauradora poderá recomendar à Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou a outro órgão de representação judicial, bem como ao Ministério Público que sejam promovidas as medidas previstas no artigo 19, incisos I a IV, § 4º, da Lei nº 12.846/2013.