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Artigo 47 do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016

Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 47

As medidas judiciais, como a cobrança da multa administrativa aplicada no PAR, a promoção da publicação extraordinária, a reparação integral dos danos e prejuízos, além de eventual atuação judicial para a finalidade de instrução ou garantia do processo administrativo, ou para a preservação do acordo de leniência, serão solicitadas à Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou aos órgãos de representação judicial das entidades da Administração Indireta lesadas.

Art. 47 do Decreto do Distrito Federal 37296 /2016