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Artigo 46 do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016

Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 46

O extrato da decisão administrativa condenatória previsto no § 5º do artigo 6º da Lei nº 12.846/2013 será publicado às expensas da pessoa jurídica, cumulativamente, nos seguintes meios:

I

no sítio eletrônico da pessoa jurídica, caso exista, devendo ser acessível por link na página inicial que conduza diretamente à publicação do extrato, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias;

II

em jornal de grande circulação no Distrito Federal; e

III

em edital a ser afixado, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade da pessoa jurídica, de modo visível ao público.

§ 1º

O extrato da decisão condenatória, para fins de publicação nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.846/2013, deverá conter, no mínimo, a razão social da pessoa jurídica, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, o(s) nome(s) de fantasia por ela utilizado(s), o resumo dos atos ilícitos, o valor da multa aplicada, explicitando tratar-se de condenação pela prática de atos contra a Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 12.846/2013, com a transcrição dos dispositivos legais que lhe deram causa.

§ 2º

O extrato da decisão administrativa condenatória também será publicado no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade pública lesada ou, ainda, da Controladoria-Geral do Distrito Federal, bem como no Diário Oficial do Distrito Federal.