Artigo 44 do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016
Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
O prazo para pagamento da multa será de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão administrativa proferida pela autoridade instauradora no Diário Oficial do Distrito Federal, ressalvadas as situações em que haja a celebração do acordo de leniência.
§ 1º
Feito o recolhimento, a pessoa jurídica sancionada apresentará ao órgão ou entidade que aplicou a sanção documento que ateste o pagamento integral do valor da multa imposta.
§ 2º
Decorrido o prazo previsto no caput, sem que a multa tenha sido recolhida ou não tendo ocorrido a comprovação de seu pagamento integral, o órgão ou entidade que a aplicou encaminhará o débito para inscrição em Dívida Ativa ou cobrará o valor independentemente de prévia inscrição.
§ 3º
A aplicação da multa não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.