Artigo 42 do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016
Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
O valor da multa, em qualquer hipótese, não poderá ser inferior ao limite mínimo ou superior ao limite máximo previsto no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013.