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Artigo 42 do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016

Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 42

O valor da multa, em qualquer hipótese, não poderá ser inferior ao limite mínimo ou superior ao limite máximo previsto no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013.

Art. 42 do Decreto do Distrito Federal 37296 /2016