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Artigo 40, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016

Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 40

O faturamento bruto e os tributos a serem excluídos para fins de cálculo da multa a que se refere o art. 6º da Lei nº 12.846/2013 poderão ser apurados, entre outras formas, por meio de:

I

compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172/1966;

II

registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no país ou no estrangeiro.

Art. 40, I do Decreto do Distrito Federal 37296 /2016