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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016

Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os agentes públicos têm o dever de comunicar à autoridade máxima de cada órgão ou entidade, bem como ao Controlador-Geral do Distrito Federal, por escrito, a prática de qualquer ato ilícito previsto na Lei nº 12.846/2013, sem prejuízo da incidência de sanções previstas em outras normas.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 37296 /2016