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Artigo 39 do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016

Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 39

A existência e quantificação dos fatores previstos nos artigos 36 e 37 deste Decreto deverão ser apurados no PAR e evidenciados no relatório final da Comissão, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida ou da pretendida.

Art. 39 do Decreto do Distrito Federal 37296 /2016