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Artigo 38, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016

Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 38

Inexistindo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 36 e 37 deste Decreto ou sendo o resultado das operações de soma e subtração igual ou menor a zero, o valor da multa será aplicado no mínimo legal, nunca inferior à vantagem auferida, correspondendo a:

I

0,1% (um décimo por cento) a 1% (um por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou

II

R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de não ser possível utilizar o critério indicado no inciso anterior.

Art. 38, II do Decreto do Distrito Federal 37296 /2016