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Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016

Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 36

O cômputo para aplicação de multa inicia-se com a soma dos seguintes valores correspondentes aos percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:

I

1% (um por cento) a 2% (dois por cento), havendo continuidade dos atos lesivos no tempo;

II

1% (um por cento) a 2% (dois por cento), em caso de tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;

III

1% (um por cento) a 3% (três por cento), no caso de interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra contratada;

IV

1% (um por cento) a 6% (seis por cento), em razão da situação econômica do infrator;

V

2% (dois por cento) no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo artigo 5º da Lei nº 12.846/2013, em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior; e

VI

no caso de os contratos mantidos ou pretendidos com o órgão ou entidade lesado, serão considerados, na data da prática do ato lesivo, os seguintes percentuais:

a

1% (um por cento) em contratos acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

b

2% (dois por cento) em contratos acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

c

3% (três por cento) em contratos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

d

4% (quatro por cento) em contratos acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e

e

5% (cinco por cento) em contratos acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Parágrafo único

O exercício de que trata o caput é o exercício fiscal, coincidindo com o ano civil.