Artigo 36, Inciso VI, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016
Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
O cômputo para aplicação de multa inicia-se com a soma dos seguintes valores correspondentes aos percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:
I
1% (um por cento) a 2% (dois por cento), havendo continuidade dos atos lesivos no tempo;
II
1% (um por cento) a 2% (dois por cento), em caso de tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;
III
1% (um por cento) a 3% (três por cento), no caso de interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra contratada;
IV
1% (um por cento) a 6% (seis por cento), em razão da situação econômica do infrator;
V
2% (dois por cento) no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo artigo 5º da Lei nº 12.846/2013, em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior; e
VI
no caso de os contratos mantidos ou pretendidos com o órgão ou entidade lesado, serão considerados, na data da prática do ato lesivo, os seguintes percentuais:
a
1% (um por cento) em contratos acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
b
2% (dois por cento) em contratos acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
c
3% (três por cento) em contratos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
d
4% (quatro por cento) em contratos acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
e
5% (cinco por cento) em contratos acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Parágrafo único
O exercício de que trata o caput é o exercício fiscal, coincidindo com o ano civil.