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Artigo 35 do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016

Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 35

Caso os atos lesivos apurados com base na Lei nº 12.846/2013 também envolvam infrações administrativas à Lei nº 8.666/1993, ou a outras normas de licitações e contratos da Administração Pública, a aplicação das penalidades obedecerá às disposições constantes do art. 30 da Lei 12.846/2013.

Parágrafo único

A apuração de infrações previstas na Lei nº 8.666/1993 que também constituem ilícitos tipificados na Lei nº 12.846/2013, ou a outras normas de licitações e contratos da Administração Pública, poderá ser efetuada isolada ou em conjunto nos mesmos autos do PAR, com vistas à racionalização processual e a eficiência administrativa.