Artigo 33, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016
Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Nas hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou transformação, nos termos do disposto no § 1º, do artigo 4º, da Lei nº 12.846/2013, havendo indícios de simulação ou fraude, a Comissão Processante examinará a questão, dando oportunidade para o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório na apuração de sua ocorrência.
§ 1º
Havendo indícios de simulação ou fraude, o relatório da Comissão Processante será conclusivo sobre sua ocorrência.
§ 2º
A decisão quanto à simulação e fraude será proferida pela autoridade instauradora e integrará a decisão a que alude o artigo 30 deste Decreto.