Artigo 32, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016
Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Na hipótese de a Comissão Processante, ainda que antes da finalização do relatório, constatar suposta ocorrência de uma das situações previstas no art. 14, da Lei nº 12.846/2013, dará ciência à pessoa jurídica e notificará os administradores e sócios com poderes de administração, informando a abertura de processo incidental destinado a apurar a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas à pessoa jurídica, a fim de que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1º
Poderá a autoridade instauradora requerer à Comissão Processante a inserção, em sua análise, de hipótese de desconsideração da personalidade jurídica.
§ 2º
A notificação dos administradores e sócios com poderes de administração deverá observar o disposto no art. 21 deste Decreto, informar sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas à pessoa jurídica e conter, também resumidamente, os elementos que embasam a possibilidade de sua desconsideração.
§ 3º
O processo administrativo incidental destinado a apurar desconsideração de pessoa jurídica deverá garantir aos administradores e sócios com poderes de administração os mesmos prazos para a apresentação da defesa escrita, alegações finais e outros previstos para a pessoa jurídica.
§ 4º
A decisão sobre a desconsideração da personalidade jurídica caberá à autoridade instauradora e integrará a decisão a que alude o artigo 30 deste Decreto.
§ 5º
Os administradores e sócios com poderes de administração poderão interpor recurso da decisão que declarar a desconsideração da personalidade jurídica, observado o disposto no artigo 31 deste Decreto.