Artigo 31, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016
Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Da publicação, no Diário Oficial do Distrito Federal, da decisão administrativa de que trata o caput do art. 30 deste Decreto, caberá interposição de um único recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º
O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará:
I
ao Governador do Distrito Federal, quando o processo de responsabilização houver sido instaurado ou avocado pelo Controlador-Geral do Distrito Federal;
II
ao Controlador-Geral do Distrito Federal, quando o processo houver sido instaurado por outra autoridade da CGDF, por força de delegação ou quando o processo tiver sido instaurado por autoridade máxima dos órgãos e entidades; e
III
à autoridade máxima do respectivo órgão ou entidade lesada, quando o processo houver sido instaurado por outra autoridade, por força de delegação.
§ 2º
O recurso não terá efeito suspensivo e deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, conforme a complexidade da causa e as demais características do caso concreto.
§ 3º
Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
§ 4º
O recurso será juntado ao processo no qual foi proferida a decisão recorrida.