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Artigo 31, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016

Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 31

Da publicação, no Diário Oficial do Distrito Federal, da decisão administrativa de que trata o caput do art. 30 deste Decreto, caberá interposição de um único recurso, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º

O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará:

I

ao Governador do Distrito Federal, quando o processo de responsabilização houver sido instaurado ou avocado pelo Controlador-Geral do Distrito Federal;

II

ao Controlador-Geral do Distrito Federal, quando o processo houver sido instaurado por outra autoridade da CGDF, por força de delegação ou quando o processo tiver sido instaurado por autoridade máxima dos órgãos e entidades; e

III

à autoridade máxima do respectivo órgão ou entidade lesada, quando o processo houver sido instaurado por outra autoridade, por força de delegação.

§ 2º

O recurso não terá efeito suspensivo e deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, conforme a complexidade da causa e as demais características do caso concreto.

§ 3º

Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

§ 4º

O recurso será juntado ao processo no qual foi proferida a decisão recorrida.

Art. 31, §1º, II do Decreto do Distrito Federal 37296 /2016