Artigo 30 do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016
Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Após a manifestação jurídica, a autoridade instauradora proferirá, no prazo de trinta (trinta) dias do recebimento do PAR, prorrogável por igual período, julgamento que será devidamente motivado com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, conforme a complexidade da causa e as demais características do caso concreto, dando-se conhecimento ao interessado nos termos estabelecidos pelo art. 26 da Lei Federal 9.784/99.
Parágrafo único
Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, dando-se conhecimento de seu teor, e cópia do relatório final será remetida à Procuradoria-Geral do Distrito Federal para os fins previstos no § 4º do artigo 19 da Lei 12.846/2013.