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Artigo 29 do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016

Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 29

Uma vez concluído o relatório da Comissão Processante, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, a defesa terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das alegações finais, contados a partir da notificação do representante legal da pessoa jurídica ou seu representante jurídico habilitado nos autos.

Parágrafo único

Após apresentação das alegações finais, se houver, os autos serão encaminhados pela autoridade instauradora à Assessoria Jurídico-Legislativa ou unidade equivalente para que seja promovida, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a manifestação jurídica a que se refere o § 2º, do artigo 6º, da Lei nº 12.846/2013, sem prejuízo da manifestação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, caso remanesçam dúvidas jurídicas.

Art. 29 do Decreto do Distrito Federal 37296 /2016