Artigo 28, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016
Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O relatório da Comissão Processante, que não vincula a decisão final da autoridade julgadora, deverá descrever os fatos apurados durante a instrução probatória, conter a apreciação dos argumentos apresentados pela defesa, o detalhamento das provas ou sua insuficiência, os argumentos jurídicos que o lastreiam, ser conclusivo quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica, bem como, quando for o caso, sobre sua desconsideração.
§ 1º
No caso de a pessoa jurídica ter celebrado acordo de leniência, o relatório deverá informar se ele foi cumprido, indicando quais as contribuições para a investigação, e sugerir o percentual de redução da pena.
§ 2º
Verificada a prática de irregularidades por parte de agente público distrital, deverá essa circunstância constar do relatório final, com posterior comunicação à Subcontroladoria de Correição Administrativa, a fim de subsidiar possível processo administrativo disciplinar.
§ 3º
Concluindo a Comissão Processante pela responsabilização da pessoa jurídica acusada, o relatório deverá sugerir as sanções a serem aplicadas e o seu quantum conforme previsto no artigo 6º, da Lei nº 12.846/2013.