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Artigo 26, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016

Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 26

Caso considere necessária e conveniente à formação da convicção acerca da verdade dos fatos, poderá o presidente da Comissão Processante determinar, de ofício ou mediante requerimento:

I

a oitiva de testemunhas; e

II

a acareação de duas ou mais testemunhas, ou de alguma delas com representante da pessoa jurídica, ou entre representantes das pessoas jurídicas, quando houver divergência essencial entre as declarações.

Art. 26, II do Decreto do Distrito Federal 37296 /2016