Artigo 26, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016
Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Caso considere necessária e conveniente à formação da convicção acerca da verdade dos fatos, poderá o presidente da Comissão Processante determinar, de ofício ou mediante requerimento:
I
a oitiva de testemunhas; e
II
a acareação de duas ou mais testemunhas, ou de alguma delas com representante da pessoa jurídica, ou entre representantes das pessoas jurídicas, quando houver divergência essencial entre as declarações.