Artigo 25, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016
Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, incumbirá à pessoa jurídica juntar o rol das testemunhas no prazo de defesa, sob pena de preclusão, para que a Comissão faça a intimação destinada ao comparecimento em audiência.
§ 1º
Primeiramente, serão ouvidas as testemunhas da Comissão e, após, as da pessoa jurídica acusada.
§ 2º
Verificando que a presença do representante da pessoa jurídica acusada poderá influir no ânimo da testemunha, de modo a prejudicar a verdade do depoimento, o presidente da Comissão Processante providenciará a sua retirada do recinto, prosseguindo na inquirição com a presença do advogado da pessoa jurídica, se devidamente constituído, fazendo o registro do ocorrido no termo de audiência.
§ 3º
O presidente da Comissão Processante inquirirá a testemunha, podendo os demais membros requerer que se formulem reperguntas, bem como, na sequência, a defesa.
§ 4º
O presidente da Comissão Processante poderá indeferir as reperguntas, mediante justificativa expressa, transcrevendo-as no termo de audiência, se assim for requerido.
§ 5º
Se a testemunha ou o representante legal da pessoa jurídica acusada se recusar a assinar o termo de audiência, o presidente da Comissão Processante fará o registro do fato no mesmo termo, na presença de duas testemunhas convocadas para tal fim, as quais também o assinarão.