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Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016

Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 22

Na hipótese de a pessoa jurídica acusada requerer a produção de provas, a Comissão Processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo razoável, conforme a complexidade da causa e demais características do caso concreto, para a produção das provas deferidas.

§ 1º

No caso de deferimento do pedido de produção de provas ou juntada de provas julgadas indispensáveis pela Comissão, a pessoa jurídica acusada poderá apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação de juntada das provas pela Comissão.

§ 2º

Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, provas propostas pela pessoa jurídica acusada, que sejam ilícitas, impertinentes ou intempestivas.

§ 3º

Sendo o requerimento de produção de provas indeferido pela Comissão Processante, nos termos do § 2º, a pessoa jurídica acusada poderá apresentar pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 4º

Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de programa de integridade, a Comissão Processante deverá examiná-lo segundo os parâmetros indicados neste Decreto, para a dosimetria das sanções a serem aplicadas.