Artigo 21, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016
Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
No PAR, será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, para apresentação de defesa escrita e especificação das provas que, eventualmente, pretenda produzir.
§ 1º
Do mandado de notificação da pessoa jurídica acusada constará:
I
a informação da instauração de processo administrativo de responsabilização de que trata a Lei nº 12.846/2013, com seu respectivo número;
II
o nome e o cargo da autoridade instauradora, bem como dos membros que integram a Comissão Processante;
III
o local e o horário em que poderão ser obtidas a vista e a cópia do processo;
IV
o local e o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da defesa escrita sobre os fatos descritos no processo, bem como para a especificação das provas que se pretenda produzir;
V
informação da continuidade do PAR independentemente do seu comparecimento; e
VI
a descrição sucinta da infração imputada com a indicação da espécie de ato lesivo descrita no artigo 5º da Lei 12.846/2013.
§ 2º
A notificação da pessoa jurídica acusada e as intimações serão feitas por via postal, com aviso de recebimento, por meio eletrônico ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de ciência dos envolvidos, cujo prazo para apresentação de defesa será contado a partir da data da cientificação oficial, observado o disposto no Capítulo XVI, da Lei nº 9.784/1999, recepcionado no âmbito distrital por força da Lei local nº 2.834/2001.
§ 3º
No caso de o representante da pessoa jurídica acusada se encontrar em local incerto e não sabido ou inacessível ou, ainda, sendo infrutífera a segunda tentativa de comunicação por via postal, a notificação será realizada por publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e em jornal de grande circulação no domicílio da pessoa jurídica e no sítio eletrônico do órgão ou entidade pública responsável pela apuração do PAR, iniciando-se a contagem do prazo previsto no caput deste artigo a partir da última publicação efetivada.
§ 4º
A pessoa jurídica poderá ser notificada no domicílio de seu representante legal.
§ 5º
As sociedades sem personalidade jurídica serão notificadas no domicílio da pessoa a quem couber a administração de seus bens, aplicando-se, acaso infrutíferas, o disposto no § 3º deste artigo.
§ 6º
É vedada a retirada dos autos do PAR, sendo autorizada a obtenção de cópias mediante requerimento e devido pagamento, ressalvadas as hipóteses de sigilo em relação a terceiros.
§ 7º
A pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais ou advogados devidamente constituídos, sendo-lhes assegurado:
I
dirigir-se diretamente aos membros da Comissão Processante do PAR, respeitando-se o expediente da repartição;
II
examinar os autos do PAR findos ou em andamento e a obtenção de cópias reprográficas ou digitalizadas, em toda e qualquer fase processual, podendo tomar apontamentos em meio físico ou digital, independentemente de requerimento formal.