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Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016

Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 19

A Comissão Processante, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá:

I

solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicos, para auxiliar na análise da matéria sob exame; e

II

solicitar ao órgão de representação judicial ou equivalente dos órgãos ou entidades lesados que requeira as medidas necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.

Parágrafo único

Caso a Administração Pública direta e indireta não disponha de especialistas mencionados no inciso I, poderá contratar terceiros, observada a legislação aplicada à espécie.

Art. 19 do Decreto do Distrito Federal 37296 /2016