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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016

Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 18

Da decisão cautelar de que tratam os artigos 16 e 17 caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, a ser encaminhado à própria autoridade instauradora, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 18 do Decreto do Distrito Federal 37296 /2016