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Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016

Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 17

A pedido da Comissão Processante a autoridade competente poderá afastar, cautelarmente, o agente público das atribuições de seu cargo ou função sempre que houver indícios de que a permanência do agente possa prejudicar de alguma forma a investigação pela modificação material das provas ou coerção de testemunhas e informantes, na forma do art. 222 da Lei Complementar nº 840/2011.

Art. 17 do Decreto do Distrito Federal 37296 /2016