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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016

Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 14

A Comissão a que se refere o artigo 13 exercerá suas atividades com independência, publicidade e imparcialidade, assegurado o sigilo a terceiros, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos, ou quando exigido pelo interesse da Administração Pública, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Parágrafo único

Instaurado o processo administrativo, a Comissão designada para apuração da responsabilidade da pessoa jurídica, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.

Parágrafo único

Após a conclusão do procedimento administrativo, a Comissão designada para apuração da responsabilidade da pessoa jurídica, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)