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Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016

Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 13

O PAR será conduzido por Comissão Processante composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, designados pela autoridade instauradora.

§ 1º

Em entidades da Administração Pública Indireta do Distrito Federal cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores estatutários, a Comissão a que se refere o caput poderá ser formada por empregados públicos permanentes e será designada pelo Controlador-Geral do Distrito Federal, podendo este indicar servidores de outras Secretarias.

§ 2º

Inexistindo servidores estáveis ou empregados públicos permanentes para o processamento do PAR, o dirigente máximo da entidade poderá solicitar, à Secretaria a qual se vincula servidores estáveis para compor a Comissão, cabendo a este o regular prosseguimento do feito e seu respectivo julgamento.