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Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016

Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 12

Caso tenham conhecimento de potencial infração tipificada na Lei nº 8.666/1993, na Lei nº 10.520/2002, ou na Lei nº 12.462/2011, que possa se inserir também no campo de abrangência da Lei nº 12.846/2013, os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal deverão, preliminarmente, dar ciência do fato à Controladoria-Geral do Distrito Federal, sem prejuízo da instauração do pertinente procedimento para sua apuração.

Art. 12 do Decreto do Distrito Federal 37296 /2016